Publicada a Medida Provisória nº 1.108/2022, dispondo sobre o auxílio-alimentação e regras relacionadas ao regime de teletrabalho

29/03/2022

Artigo escrito por Demarest Advogados

Foi publicada no Diário Oficial da União de 28 de março de 2022 a Medida Provisória nº 1.108, de 25 de março de 2022, que conferiu caráter de lei a algumas disposições trazidas pelo Decreto nº 10.854/2021 e alterações importantes com relação ao regime de teletrabalho previsto nos artigos 75-A e seguintes da CLT.

Com relação ao teletrabalho, a Medida Provisória trouxe algumas alterações importantes, embora parte das previsões apenas torna expressas condições que já decorriam naturalmente da interpretação das regras gerais da CLT:

Alteração do conceito de teletrabalho: A “preponderância” do sistema remoto deixa de ser elemento essencial para a caracterização do sistema de teletrabalho. Dessa forma, regimes “híbridos” ou “flexíveis” passam também a estar cobertos pelas disposições dos artigos 75-A e seguintes da CLT.

Trabalho por produção ou tarefa: Autorização expressa de que empregados em regime de teletrabalho possam ser contratados por produção ou tarefa.

Isenção de controle de horário apenas para empregados em regime de teletrabalho por produção ou tarefa: O art. 62, III da CLT foi alterado de forma que estão excluídos do sistema de controle de horário apenas os empregados em teletrabalho contratados por produção ou tarefa.

Não equiparação a telemarketing / teleatendimento: Previsão expressa de que o teletrabalho não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.

Uso de recursos telemáticos: Previsão de que o tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, de softwares, ferramentas digitais ou aplicações de internet utilizados para o teletrabalho fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em sentido diverso em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Teletrabalho para estagiários e aprendizes: Autorização expressa para adoção do regime de teletrabalho para estagiários e aprendizes.

Enquadramento sindical do local do estabelecimento: Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de “lotação” do empregado.

Teletrabalho no exterior: Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional, aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as disposições constantes na Lei nº 7.064/82, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

Horários e os meios de comunicação: Acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais.

Despesas de retorno ao trabalho presencial: O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

Prioridade a empregados com deficiência e filhos / guarda judicial de crianças de até quatro anos: Os empregadores deverão conferir prioridade a empregados com deficiência e empregados e empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser desenvolvidas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.

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